Para o exercício da profissão o/a Bacharel/a em Biblioteconomia precisa registrar-se junto ao CRB de sua jurisdição de atuação.
A falta do registro ou o não pagamento da anuidade torna ilegal o exercício da profissão, com pena de impedimento do exercício e sua suspensão em todo o Território Nacional.
As pessoas sem registro no CRB que exercerem a profissão de Bibliotecário/a OU possuírem vínculo empregatício vinculado ao diploma de graduação em Biblioteconomia estão sujeitas às penalidades previstas na Lei das Contravenções Penais e ao pagamento de multa.
É possível requerer licença (ver Pedido de Licença) ou cancelamento do registro (ver Pedido de Cancelamento). Ambos serão anotados na Carteira de Identidade Profissional, ficando a mesma arquivada dentro do processo do/a profissional no CRB-14.
O pedido de cancelamento desativa o registro por tempo indeterminado. Caso o/a interessado/a queira voltar a exercer atividades profissionais, deverá requerer a reativação do registro.
Já o pedido de licença desativa o registro por tempo determinado, sendo o máximo de 2 anos. O registro é reativado automaticamente após o período da licença.
Após o DEFERIMENTO pelo Plenário do CRB-14 de pedido de licença ou de cancelamento, o/a profissional fica desobrigado/a do pagamento da ANUIDADE e impedido/a de exercer qualquer atividade no campo da Biblioteconomia e Documentação ou de utilizar-se do diploma de bacharel/a em Biblioteconomia.
NÃO.
Profissionais que desejarem atuar em mais de uma jurisdição DEVEM solicitar registro secundário. A falta do registro secundário torna ilegal o exercício da profissão na região da jurisdição secundária e punível o/a infrator/a.
Profissionais que forem morar/atuar apenas em uma outra jurisdição DEVEM solicitar transferência de registro no CRB de origem para o CRB do novo domicílio profissional.
SIM. É obrigatório o registro da empresa ou instituição no CRB da jurisdição de sua sede e das respectivas filiais (ver Registro Pessoa Jurídica).
É dever do/a profissional bibliotecário/a manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia. Isto inclui informações sobre endereço eletrônico (e-mail), endereço de sua residência, sede da empresa, de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais.
Caso o CRB-14 envie qualquer correspondência para o endereço informado pelo/a profissional e este tenha sido alterado sem a devida comunicação, o CRB considera a correspondência recebida pelo/a profissional (Convocação, Notificação, Ofício, Boleto das Anuidades, etc.).
Você também pode retirar seus boletos no menu Serviços Online, disponível em nosso site.
A Licença temporária possui validade de até 2 anos, podendo ser renovada por igual período desde que respeite a validade (ver pedido de Licença).
Um dia após o término da licença temporária você volta a ser bibliotecário/a ativo/a e a anuidade vigente deverá ser recolhida. É um procedimento automático.
NÃO. O pagamento é proporcional ao duodécimo, ou seja, a anuidade referente aos meses até o pedido de licença.
Obs.: valores já pagos não podem ser restituídos.
O cancelamento em caso de aposentadoria é opcional. Porém, caso não vá mais atuar como bibliotecário/a você pode solicitar o cancelamento (ver Pedido de Cancelamento).
SIM, caso apenas possua esta graduação. Conforme a Resolução CFB nº 121/2011, para o desempenho: b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar sob qualquer forma jurídica de contratação, desde que na posse ou para o exercício seja exigido formação em biblioteconomia ou registro no CRB; c) do magistério, quando o exercício decorre de seu diploma de Bibliotecário; d) de qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário e documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste caso, somente possua aquela qualificação"
NÃO, caso apenas possua esta graduação. Conforme a Resolução CFB nº 121/2011, Art. 6º I - Licença temporária e o pedido de cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho: "b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar sob qualquer forma jurídica de contratação, desde que na posse ou para o exercício seja exigido formação em biblioteconomia ou registro no CRB; c) do magistério, quando o exercício decorre de seu diploma de Bibliotecário; d) de qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário e documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste caso, somente possua aquela qualificação".
SIM. Conforme a Resolução CFB nº 121/2011, Art. 6º I - (...) o desempenho: "a) de sua atividade como autônomo"; não é passível de licença temporária ou cancelamento.
Conforme a Resolução CFB nº 121/2011, Art. 10, o cancelamento de registro profissional ocorre nos seguintes termos:
O registro provisório se aplica apenas quando o/a profissional irá trabalhar e ainda não possui o diploma (nesse caso, o documento a ser apresentado é a CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU). Quando o/a Bacharel/a em Biblioteconomia já possuir o diploma, o registro a ser emitido é o definitivo (ver Registro Pessoa Física).
A comunicação é a melhor alternativa! Entre em contato com o CRB via e-mail crb14@crb14.org.br ou WhatsApp (48) 3223-4956 e negocie. O débito com a anuidade caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário/a.
Caso não esteja atuando, após a quitação ou negociação solicite a licença temporária (ver Pedido de Licença).
Segunda - Sexta
9h às 12h e das 13h às 17h
Presencial:
Terças, Quartas e Sextas
On-line:
Segundas e Quintas (fone, whats, chat, email)
R. João Pinto, 30, sl 207, Ed. Joana de Gusmão, Centro, Florianópolis, SC
88010-420.
Tel: (48) 3223-4956